Patricia Albuquerque, Advogado

Patricia Albuquerque

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Helio Silva Dionisio, Advogado
Helio Silva Dionisio
Comentário · há 12 anos
Prezados Colegas.
Esta havendo um equívoco de entendimento entre os nobres colegas..
VEJAMOS!

A área objeto de USUCAPIÃO, no caso em exame, pelos antigos funcionários do DER/MG MG (ente com circunscrição sobre a rodovia estadual) trata-se de - "AREA NON AEDIFICANDI" - não sendo por sua vez, ÁREA PÚBLICA e, sim de DOMÍNIO PÚBLICO.

Cabia a DER/MG a aprovação de norma especifica e geral acerca da reserva de 'faixa de domínio' das áreas marginais as rodovias estaduais, ademais disso,

A exigência legal de reserva de faixa não-edificável de 15 metros de cada lado das rodovias implica mera limitação administrativa, com imposição de obrigação de não-fazer, não representando óbice, portanto, à usucapião da respectiva área, cumprindo ressaltar que malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102, do Código Civil) o imóvel usucapiendo objeto da ação em referência não está incluído em área de domínio público, tanto que, o Ilustre Relator, DES. BARROS LEVENHAGEN, do Recurso de Apelação aforado pela DER/MG assim se pronunciou - "ipsis literis" ....

Ademais, cumpre ressaltar que malgrado os bens públicos não sejam passíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102, do Código Civil) o imóvel usucapiendo não está incluído em área de domínio público, tanto que, conforme corretamente decidiu o d. magistrado “a quo”:

“Importa salientar que, no caso concreto dos autos, a viabilidade de se declarar a prescrição aquisitiva se encontra ainda mais evidente, porque já existe uma lei em vigor autorizando expressamente o DER a doar os imóveis em comento ao Município de Antônio Dias, justamente para que este lhes dê uma destinação social, promovendo o assentamento das famílias que estão no local, conforme se verifica às fls. 264/266.”

Existe vários julgados dos nossos Tribunais que contemplam a possibilidade de aquisição originária através de Ação de Usucapião, lastreada por prescrição aquisitiva decorrente de posse exercida sobre "AREA NON AEDIFICANDI" .

Abraços a todos
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